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Outros Papos Extra: Isenção do Livro Digital


Outros Papos Extra: Isenção do Livro Digital



No meu texto, STF e a Imunidade do Livro Digital, em 05 de outubro de 2016, comentei sobre a questão do julgamento do STF, dando a ele alguns aspectos: o aspecto econômico, o aspecto político e o aspecto jurídico. Por causa da recessão, com o PIB com três anos em queda, sendo o pior triênio da República (14, 15, 16), aliada à instabilidade política, ocasionada pela corrupção e lavagem de dinheiro, que faz com que o brasileiro tenha medo de mais um aumento de impostos, era possível que o julgamento do STF fosse pela retirada da isenção do livro digital e pelo aumento da arrecadação de impostos da União. Afinal, taxaram até a Netflix, de olho em mais de 300 milhões de reais que eles  poderiam arrecadar.

No meu texto também cito o aspecto jurídico da questão, que deveria ser o aspecto mais importante para este julgamento, pois o STF é o guardião máximo da Constituição Federal, independentemente de como está a economia e a política do Brasil, portanto, eu repito aqui minha análise:

A interpretação gramatical é favorável à manutenção da isenção do imposto, pois o Estado alega que a isenção é apenas para o impresso, sendo o software um outro ente que não carece da mesma proteção, entretanto, o artigo 150 da CF é claro ao afirmar que não se pode tributar livros e o papel destinado à sua impressão. Da forma como está escrito, podemos definir a proteção do livro como um ente só, independentemente de sua forma de distribuição, além do papel usado em sua edição impressa. Vejamos mais uma vez.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

O signo “livros” está separado do procedimento de impressão caracterizado por “e o papel destinado à sua impressão”, ou seja, a Constituição Federal garantiu ao signo da palavra toda sua abrangência ao separar a palavra livro da palavra impressão. De forma diferente, estaria escrito “livro impresso, jornais impressos, etc..” Com isso, o signo (algo que representa alguma coisa para alguém) mantêm-se íntegro em seu significado total.

E, também, ao deixar a palavra sem maior definição, ou especificações, abraçou-se, na palavra em si, toda a definição que o signo “livro” possa ter, ou seja, não somente a sua distribuição, mas a sua formatação, e suas diferentes formas de conteúdo, trabalho e temática. Com isso, posso afirmar que a Constituição Federal garante a imunidade tributária à definição plena que o signo possui, isto é, livro impresso, digital, em braile, em ondas de rádio, portanto, não importa como seja trabalhado, um livro (em sua definição total) está protegido pela Constituição Federal.

O STF, então, concluiu o julgamento do processo com a manutenção da imunidade tributária também para o livro digital (clique) e cito aqui a notícia retirada diretamente do portal de notícias do tribunal que informa “ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. ‘O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade’, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou. Leia o voto do ministro Dias Toffoli na integra clicando aqui.

O resumo do voto está relacionado com a minha análise inicial de que livro é o corpus misticum (signo) que deve ser protegido independente de sua forma. E, ainda bem, saiu vitorioso o aspecto jurídico da questão. Com isso, as livrarias e editoras poderão investir mais em publicações digitais e, tomara, isso venha a fazer crescer o acervo das bibliotecas e livrarias digitais no Brasil.

Para concluir e deixar a página mais dinâmica, eu comemoro deixando a abertura da série Read Or Die, pois é algo que está relacionado e fico imaginando se animações baseadas em livros não poderiam também estar isentas de impostos? Faço esta analogia mais tarde. Yumiko Readman é a agente de biblioteca mais fascinante que já conheci!


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