Conheçam mais sobre esse incrível cantor! Olá, pessoal! Como nessa semana eu analisei as melhores aberturas da temporada, segundo meu gosto pessoal, resolvi fazer esse vídeo falando um pouco mais sobre o primeiro colocado. Kocchi no Kento canta "Kekka Orai", que é a música-tema de My Hero Academia Illegals . Vamos conhecer um pouco sobre o trabalho dele? Antes de mais nada, vale lembrar que, como estou com receio de levar strike nesse vídeo, vou apenas citar as obras e colocar imagens sem som, ok? Assim, seguimos com conteúdo seguro para o canal. Kocchi no Kento, cujo nome verdadeiro é Kento Sugō , é um cantor e compositor japonês nascido em Minoh, Osaka , no dia 13 de junho de 1996. Ele começou sua carreira musical em 2019, compartilhando vídeos de covers a cappella no YouTube, onde rapidamente ganhou atenção por seu talento vocal e criatividade. Segundo o canal dele no YouTube, que deixo aqui na descrição do vídeo, ele é um Green Multi Artist . Durante a universidade, ...
Outros Papos Extra: Isenção do Livro Digital
No meu texto, STF e a Imunidade do Livro Digital, em 05 de outubro de 2016, comentei sobre a
questão do julgamento do STF, dando a ele alguns aspectos: o aspecto econômico,
o aspecto político e o aspecto jurídico. Por causa da recessão, com o PIB com três
anos em queda, sendo o pior triênio da República (14, 15, 16), aliada à
instabilidade política, ocasionada pela corrupção e lavagem de dinheiro, que
faz com que o brasileiro tenha medo de mais um aumento de impostos, era
possível que o julgamento do STF fosse pela retirada da isenção do livro
digital e pelo aumento da arrecadação de impostos da União. Afinal, taxaram até
a Netflix, de olho em mais de 300 milhões de reais que eles poderiam arrecadar.
No meu texto também cito o aspecto jurídico da questão, que
deveria ser o aspecto mais importante para este julgamento, pois o STF é o
guardião máximo da Constituição Federal, independentemente de como está a
economia e a política do Brasil, portanto, eu repito aqui minha análise:
A interpretação gramatical é favorável à manutenção da
isenção do imposto, pois o Estado alega que a isenção é apenas para o impresso,
sendo o software um outro ente que não carece da mesma proteção, entretanto, o
artigo 150 da CF é claro ao afirmar que não se pode tributar livros e o papel
destinado à sua impressão. Da forma como está escrito, podemos definir a
proteção do livro como um ente só, independentemente de sua forma de
distribuição, além do papel usado em sua edição impressa. Vejamos mais uma vez.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
O signo “livros” está separado do procedimento de impressão
caracterizado por “e o papel destinado à sua impressão”, ou seja, a Constituição
Federal garantiu ao signo da palavra toda sua abrangência ao separar a palavra
livro da palavra impressão. De forma diferente, estaria escrito “livro
impresso, jornais impressos, etc..” Com isso, o signo (algo que representa
alguma coisa para alguém) mantêm-se íntegro em seu significado total.
E, também, ao deixar a palavra sem maior definição, ou
especificações, abraçou-se, na palavra em si, toda a definição que o signo
“livro” possa ter, ou seja, não somente a sua distribuição, mas a sua formatação,
e suas diferentes formas de conteúdo, trabalho e temática. Com isso, posso
afirmar que a Constituição Federal garante a imunidade tributária à definição
plena que o signo possui, isto é, livro impresso, digital, em braile, em ondas
de rádio, portanto, não importa como seja trabalhado, um livro (em sua
definição total) está protegido pela Constituição Federal.
O STF, então, concluiu o julgamento do processo com a
manutenção da imunidade tributária também para o livro digital (clique)
e cito aqui a notícia retirada diretamente do portal de notícias do tribunal
que informa “ainda de acordo com o relator, o argumento de que a
vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em
papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere
somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. ‘O suporte das
publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu
conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um
olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade’, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a
regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros
eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda
que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem
a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade
de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os
fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço
tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a
equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”,
destacou. Leia o voto do ministro Dias Toffoli na integra clicando aqui.
O resumo do voto está relacionado com a minha análise
inicial de que livro é o corpus misticum
(signo) que deve ser protegido independente de sua forma. E, ainda bem, saiu
vitorioso o aspecto jurídico da questão. Com isso, as livrarias e editoras
poderão investir mais em publicações digitais e, tomara, isso venha a fazer
crescer o acervo das bibliotecas e livrarias digitais no Brasil.
Para concluir e deixar a página mais dinâmica, eu comemoro deixando a abertura da série Read Or Die, pois é algo que está relacionado e fico imaginando se animações baseadas em livros não poderiam também estar isentas de impostos? Faço esta analogia mais tarde. Yumiko Readman é a agente de biblioteca mais fascinante que já conheci!