Patrick Raymundo de Moraes- investidor, Comunicador Social -(3241/DF), escritor membro da Real Academia de Letras do Brasil, Ordem da Confraria dos Poetas e membro com associação colaborativa da Câmara Brasileira do Livro (CBL). Literatura, Direito, Análises, Críticas, Poemas e Quadrinhos! Errando sempre, mas sempre em frente!... This blog uses cookies from Amazon, Google, Blogger, Double Click and Gravatar.
Em uma análise final, reforço meu pensamento de que esta
série é uma das melhores séries de ficção já lançadas este ano. Confiram uma segunda opinião através do vídeo acima.
Algumas pessoas
chiaram por causa de um fanservice
(pilotagem) que, na verdade, fez parte do enredo. A pilotagem conjunta ocorre porque
o robô necessita da junção física dos dois pilotos, mas a junção sexual lhe
tira a sincronia. Achei incrível que o roteirista não fez isto para gerar
polêmica, mas porque o enredo precisava chegar em um ponto: uma crítica social.
Em um determinado momento, Kokoro engravida. Neste momento,
nos é revelado que um dos motivos que forçava um piloto a não ter relações sexuais
era justamente porque isto tirava-lhe a capacidade de pilotar um Franxx. Em um
momento de crise, com uma guerra em curso, Kokoro teria que escolher entre
gerar um vida ou continuar com sua carreira. Eu confesso que fiquei com o
coração na mão. Justamente no final da série, veio esta bomba: Kokoro escolheria
abortar a criança? Seria uma reforço da
agenda liberal pró-aborto?
Toda vez que a Kokoro olhava para o seu robô, e refletia
sobre a vida sendo gerada dentro de si, eu tinha um sobressalto achando que ela
escolheria pilotar e eu teria que escrever um texto contando como o roteiro de
Darling traiu minhas expectativas.
Ainda bem, o roteiro optou pelo caminho natural e
conservador, isto é, da proteção da vida e Kokoro decidiu ter a criança. Como
todos sabem, pois já me expressei aqui sobre o tema, a questão do aborto não é
apenas a questão da liberdade da mãe, mas da proteção da vida de uma criança. E
uma criança é a garantia da continuação da espécie, além de tudo que já foi
frisado no meu texto “Carta Contra o Aborto[1]”.
O roteiro deixa isto bem claro: Kokoro deveria escolher entre a carreira e o
futuro da humanidade (o bebê) e ela escolheu abraçar o futuro da humanidade. Esta mensagem de Darling in The Franxx[2]
foi um alívio em tempos de lacração e do apoio que a agenda pró-liberal possui
e me confirmou esta como a melhor ficção lançada este ano, até o momento.
Se alguém estiver ofendendo esta série, pode ter certeza de
que é porque a série teve coragem para contrariar a agenda liberal. E o roteirista ganhou meu respeito! Assista via Crunchyroll!
[1]
Outros Papos: <http://www.outrospapos.com/2018/07/carta-contra-o-aborto.html>
[2]
Outros Papos: Darling in The Franxx: <http://www.outrospapos.com/2018/04/darling-in-franxx.html>
Que diferente. Juntei a estrutura do haicai (5-7-5) para a
criação de versos em modo livre. Não tão livre assim, mas livre de qualquer
modo. Nos tempos atuais, o virtual e o real se misturam e suas definições
parecem enfraquecer. Melhor AMV para representar este poema é o pessoal de
Sword Art Online! Como sabem, Asuna e Kirito adotaram como filha um programa de inteligência virtual. Virtualidade, irrealidade e realidade se misturam bastante nesta obra.
Para quem não tomou conhecimento de uma lambança petista, no
dia 08/07/2018, que deveria ser um domingo de paz, missa, churrasco e futebol,
tornou-se em uma guerra jurídica, pois um desembargador plantonista resolveu
passar por cima de todo o ordenamento jurídico, de toda a moral, para dar ao
réu Lula, um habeas corpus insano.
As ações do desembargador Favreto não podem ser tomadas como
um descuido, ou que o desembargador foi levado ao erro, pois ele iniciou uma
guerra na qual decidiu pela libertação do réu por três vezes e, por três vezes,
teve sua decisão cassada.
Segundo a presidente do STJ, que precisou se manifestar
sobre este habeas corpus[1], o
ato foi teratológico (absurdo, mal concebido). Alguns pontos relevantes da
decisão da presidente do STJ:
“O acórdão unânime da 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região, que determinou a
execução provisória da condenação imposta ao Paciente, foi objeto de impugnação
perante este Superior Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus. Sobreveio
acórdão unânime da 5.ª Turma do STJ, que denegou a ordem de habeas corpus,
ratificando o entendimento quanto à possibilidade de se executar provisoriamente
a pena imposta em condenação criminal depois de esgotadas as instâncias
ordinárias. A questão foi, em seguida, submetida à apreciação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que, por maioria de votos, decidiu manter o entendimento consagrado
pelo mesmo Colegiado em pronunciamento anterior recente. (...) Outrossim, está
totalmente fora da competência do Desembargador Federal Plantonista emitir
juízo de plausibilidade sobre as teses suscitadas pela Defesa do ora Paciente
no Recurso Especial, que será, em tempo oportuno, examinado e decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça. Causa perplexidade e intolerável insegurança
jurídica decisão tomada de inopino, por autoridade manifestamente incompetente,
em situação precária de Plantão judiciário, forçando a reabertura de discussão
encerrada em instâncias superiores, por meio de insustentável premissa (...) Diante
do tumulto processual, sem precedentes na história do direito brasileiro, o
Ministério Público Federal, na condição de custos legis, suscitou conflito positivo
de competência – de forma incidental, dentro dos próprios autos do habeas corpus
em tela –, efetivamente estabelecido entre os dois desembargadores federais: o Plantonista
e o Relator da ação penal originária. (...) No mais, reafirmo a absoluta
incompetência do Juízo Plantonista para deliberar sobre questão já decidida por
este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a
alegada nulidade arguida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.”
Resolução 71/2009 do CNJ determina os limites de atuação de
um juiz plantonista, a saber: “§ 1º. O
Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame
ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para
escuta telefônica”.
O habeas corpus não trouxe fato novo, apresentou matéria já
discutida no plenário de 3 casas (TRF, STJ e STF) e apresentou-se viciada, pois
Favreto tem ligações com o PT. Desta forma, tornou-se manifestamente ilegal,
como tudo o que o PT faz.
A Manifestação do MPF após esta guerra provocada pelo Favreto
E o Ministério Público Federal se manifestou, pedindo a
abertura de inquérito judicial contra Favreto pelo crime de prevaricação.
Segundo a PGR[2]:
“ao agir fora de sua jurisdição e sem
competência para conceder e reafirmar decisões liminares para que o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse solto, o desembargador federal -
que estava de plantão no último domingo (8) – cometeu infração disciplinar em
um “episódio atípico e inesperado que produziu efeitos nocivos sobre a
credibilidade da Justiça e sobre a higidez do princípio da impessoalidade, que
a sustenta”. Citou ainda evidências de que o magistrado agiu movido por
sentimentos e interesses pessoais, tendo praticado uma sucessão de atos dolosos
contrários a regras processuais que ele bem conhecia, com o propósito de
“colocar a todo custo o paciente em liberdade, impulsionando sua candidatura a
presidente da República.” Por essa conduta, Dodge afirma que Favreto pode ter
cometido crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.”
Prevaricar, artigo 319: “rt.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal”.
Ainda segundo o site do MPF: “Para Raquel Dodge, Rogério Favreto fez parte de uma ação coordenada
para libertar Lula. “Tal conduta apresenta elementos de ato ilícito praticado
dolosamente com o objetivo de satisfação de sentimentos e objetivos pessoais,
tipificado pela lei penal. Lembra ainda que a conduta afronta a ética e a
imparcialidade e incluem os atos formais e as insistentes tentativas de
subversão da ordem pública, além de violar frontalmente e a um só tempo, normas
regimentais do Conselho Nacional de Justiça sobre plantão judiciário; normas regimentais
do TRF4 sobre plantão judiciário; autoridade e competência da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região; autoridade e competência do Superior
Tribunal de Justiça; e autoridade e competência do Supremo Tribunal Federal e
regras sobre competência absoluta previstas no Código de Processo Civil".
Conclusão
A conclusão a que se chega é que a turminha vermelha tentou
um golpe, mas foi impedida pelos olhos atentos do juiz Sérgio Moro que se
manifestou contrário a esta ordem ilegal, embasado em decisão do STF que
informa:
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito". (STF, HC 73.454, Relator Ministro Maurício Corrêa)
Se não fosse por um juiz muito capaz, Lula estaria ilegalmente
solto por conta de uma máquina pública infestada de militantes. Devemos estar
atentos e devemos, novamente, manifestar nossa gratidão a este grande juiz:
Sérgio Moro!