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 Carta de Despedida Queridos leitores,   Escrevo estas linhas com o coração apertado, mas com a necessidade de ser transparente com todos vocês que me acompanharam ao longo desta jornada.   Nos últimos anos, venho enfrentando uma série de problemas de saúde que exigem atenção integral e cuidados constantes. Entre eles estão o diabetes com componente autoimune, hipotireoidismo, hipercolesterolemia, imunodeficiência e osteoporose grave, que já resultou em fraturas. Esses desafios têm impactado profundamente minha rotina e minha capacidade de manter o ritmo de produção de conteúdo que sempre busquei oferecer aqui.   Por isso, tomei a difícil decisão de dar uma pausa no blog. Não posso garantir quando — ou se — retornarei. Neste momento, minha prioridade precisa ser cuidar da minha saúde e buscar qualidade de vida dentro das limitações que enfrento.   Quero agradecer imensamente a cada um de vocês que esteve comigo, que leu, comentou, compartilho...

Prevaricação de Favreto!


Prevaricação de Favreto

Para quem não tomou conhecimento de uma lambança petista, no dia 08/07/2018, que deveria ser um domingo de paz, missa, churrasco e futebol, tornou-se em uma guerra jurídica, pois um desembargador plantonista resolveu passar por cima de todo o ordenamento jurídico, de toda a moral, para dar ao réu Lula, um habeas corpus insano.

As ações do desembargador Favreto não podem ser tomadas como um descuido, ou que o desembargador foi levado ao erro, pois ele iniciou uma guerra na qual decidiu pela libertação do réu por três vezes e, por três vezes, teve sua decisão cassada.

Segundo a presidente do STJ, que precisou se manifestar sobre este habeas corpus[1], o ato foi teratológico (absurdo, mal concebido). Alguns pontos relevantes da decisão da presidente do STJ:

 “O acórdão unânime da 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região, que determinou a execução provisória da condenação imposta ao Paciente, foi objeto de impugnação perante este Superior Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus. Sobreveio acórdão unânime da 5.ª Turma do STJ, que denegou a ordem de habeas corpus, ratificando o entendimento quanto à possibilidade de se executar provisoriamente a pena imposta em condenação criminal depois de esgotadas as instâncias ordinárias. A questão foi, em seguida, submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria de votos, decidiu manter o entendimento consagrado pelo mesmo Colegiado em pronunciamento anterior recente. (...) Outrossim, está totalmente fora da competência do Desembargador Federal Plantonista emitir juízo de plausibilidade sobre as teses suscitadas pela Defesa do ora Paciente no Recurso Especial, que será, em tempo oportuno, examinado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica decisão tomada de inopino, por autoridade manifestamente incompetente, em situação precária de Plantão judiciário, forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores, por meio de insustentável premissa (...) Diante do tumulto processual, sem precedentes na história do direito brasileiro, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, suscitou conflito positivo de competência – de forma incidental, dentro dos próprios autos do habeas corpus em tela –, efetivamente estabelecido entre os dois desembargadores federais: o Plantonista e o Relator da ação penal originária. (...) No mais, reafirmo a absoluta incompetência do Juízo Plantonista para deliberar sobre questão já decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a alegada nulidade arguida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.”

Resolução 71/2009 do CNJ determina os limites de atuação de um juiz plantonista, a saber: “§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”.

O habeas corpus não trouxe fato novo, apresentou matéria já discutida no plenário de 3 casas (TRF, STJ e STF) e apresentou-se viciada, pois Favreto tem ligações com o PT. Desta forma, tornou-se manifestamente ilegal, como tudo o que o PT faz.





A Manifestação do MPF após esta guerra provocada pelo Favreto

E o Ministério Público Federal se manifestou, pedindo a abertura de inquérito judicial contra Favreto pelo crime de prevaricação. Segundo a PGR[2]: “ao agir fora de sua jurisdição e sem competência para conceder e reafirmar decisões liminares para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse solto, o desembargador federal - que estava de plantão no último domingo (8) – cometeu infração disciplinar em um “episódio atípico e inesperado que produziu efeitos nocivos sobre a credibilidade da Justiça e sobre a higidez do princípio da impessoalidade, que a sustenta”. Citou ainda evidências de que o magistrado agiu movido por sentimentos e interesses pessoais, tendo praticado uma sucessão de atos dolosos contrários a regras processuais que ele bem conhecia, com o propósito de “colocar a todo custo o paciente em liberdade, impulsionando sua candidatura a presidente da República.” Por essa conduta, Dodge afirma que Favreto pode ter cometido crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.”

Prevaricar, artigo 319: “rt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Ainda segundo o site do MPF: “Para Raquel Dodge, Rogério Favreto fez parte de uma ação coordenada para libertar Lula. “Tal conduta apresenta elementos de ato ilícito praticado dolosamente com o objetivo de satisfação de sentimentos e objetivos pessoais, tipificado pela lei penal. Lembra ainda que a conduta afronta a ética e a imparcialidade e incluem os atos formais e as insistentes tentativas de subversão da ordem pública, além de violar frontalmente e a um só tempo, normas regimentais do Conselho Nacional de Justiça sobre plantão judiciário; normas regimentais do TRF4 sobre plantão judiciário; autoridade e competência da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; autoridade e competência do Superior Tribunal de Justiça; e autoridade e competência do Supremo Tribunal Federal e regras sobre competência absoluta previstas no Código de Processo Civil".

Conclusão

A conclusão a que se chega é que a turminha vermelha tentou um golpe, mas foi impedida pelos olhos atentos do juiz Sérgio Moro que se manifestou contrário a esta ordem ilegal, embasado em decisão do STF que informa:
Se não fosse por um juiz muito capaz, Lula estaria ilegalmente solto por conta de uma máquina pública infestada de militantes. Devemos estar atentos e devemos, novamente, manifestar nossa gratidão a este grande juiz: Sérgio Moro!

Eu desejo que se crie o Dia do Moro!



[1] STJ Habeas Corpus:
<http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/HABEAS%20CORPUS%20N%C2%BA%20457.922docx.pdf>
[2] PGR: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/raquel-dodge-pede-que-stj-e-cnj-investiguem-conduta-de-desembargador-que-concedeu-liberdade-a-ex-presidente-lula>

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