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Adeus

 Carta de Despedida Queridos leitores,   Escrevo estas linhas com o coração apertado, mas com a necessidade de ser transparente com todos vocês que me acompanharam ao longo desta jornada.   Nos últimos anos, venho enfrentando uma série de problemas de saúde que exigem atenção integral e cuidados constantes. Entre eles estão o diabetes com componente autoimune, hipotireoidismo, hipercolesterolemia, imunodeficiência e osteoporose grave, que já resultou em fraturas. Esses desafios têm impactado profundamente minha rotina e minha capacidade de manter o ritmo de produção de conteúdo que sempre busquei oferecer aqui.   Por isso, tomei a difícil decisão de dar uma pausa no blog. Não posso garantir quando — ou se — retornarei. Neste momento, minha prioridade precisa ser cuidar da minha saúde e buscar qualidade de vida dentro das limitações que enfrento.   Quero agradecer imensamente a cada um de vocês que esteve comigo, que leu, comentou, compartilho...

Toffoli: Vício e Nulidade!


Ainda sobre o julgamento de recursos pela segunda turma do STF, venho deixar aqui uma reflexão e um estudo sobre o ocorrido, demonstrando, pelo regimento interno do STF, além de outras fontes, que aquela sessão estava em vício por descumprimento do Código do Processo Civil.

DO VÍCIO

Regimento Interno do STF[1]
TÍTULO X
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo I
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
§ 2º O impedimento, na representação, quanto a determinado texto arguido de inconstitucional não se estende aos demais textos que não guardarem vinculação com aquele.
Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas.

O Conselho Nacional de Justiça[2] informa “Os critérios subjetivos que determinam a suspeição do juiz, conforme o artigo 135 do CPC, incluem ser “amigo íntimo ou inimigo capital”, “herdeiro presuntivo (tido como tal), donatário ou empregador” de uma das partes do processo. Também deve-se considerar suspeito o juiz que tiver aconselhado uma parte a respeito da causa ou aquele que estiver interessado em julgamento favorável a uma das partes. A norma prevê também que o juiz possa alegar “motivo íntimo” para declarar-se suspeito.”

Já o CPP (código de processo penal) trata das questões de nulidade em seu artigo 564 a 573 e diz, de maneira bem clara: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (...) Artigo 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.





Oras, Dias Toffoli foi assessor de Dirceu na Casa Civil, portanto, ele deveria ter sido impedido de votar na segunda turma que liberou Dirceu e, mais recentemente, lhe tirou a tornozeleira eletrônica. Não poderia nunca ter aceito processos que estejam relacionados diretamente a um superior com o qual já trabalhou. Ao julgar Dirceu, Toffoli desrespeitou o artigo 135 do CPC por não se declarar suspeito. Isto gerou um vício processual.

Segundo Marcel André Rodrigues[3]: “o ato processual é uma espécie de ato jurídico, uma vez que a lei estabelece determinada forma para a sua prática, cujo desrespeito pode gerar sua ineficácia, nulidade ou inexistência. (...) O vício do ato processual ocorre, portanto, quando existir a inobservância das determinações legais a ele relacionados, cujas consequências de tal imperfeição dependerá diretamente de sua gravidade...”

Aqui, então, temos dois fatos: Toffoli desrespeita o CPC, criando um vício processual e a possibilidade de se anularem os efeitos de suas decisões. Um ato com vício pode ser anulado, mas dependerá da ação de uma das partes que declare tal vício ao juízo responsável. Na minha convicção, Toffoli incorreu no mais grave vício, caracterizado como vício que gera a nulidade absoluta, Marcel André Rodrigues: “ato praticado em desrespeito a exigências formais que têm como objetivo a preservação do correto e regular funcionamento da máquina jurisdicional, que busca preservar algo superior ao interesse das partes, como a Justiça e a boa administração jurisidicional”. Para defender seu antigo chefe, Toffoli feriu a justiça e a boa administração jurisdicional, tirando-lhe, inclusive, a tornozeleira.


O MINISTÉRIO PÚBLICO E A SOCIEDADE

O Ministério Público não pode ficar parado, assistindo às decisões viciadas da segunda turma e não fazer nada. Ele pode levar ao plenário um pedido de nulidade de ato. A sociedade organizada pode entrar com recurso civil público também, que force o plenário a analisar os feitos da segunda turma sob a ótica da nulidade absoluta, por ocorrência de vício.

Caso o plenário acate a interpretação do pedido de nulidade, o regimento interno do STF informa:


Título III
Das sessões
Capítulo IV- Da sessões da Turma
Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.
§ 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade.



Isto mudará a composição da turma e, talvez, deixemos de ter uma turminha vermelha para, deste modo, ter uma verdadeira turma do STF.



[1] STF:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf>
[2] CNJ: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62381-conheca-as-diferencas-entre-impedimento-e-suspeicao>
[3] Marcel Rodrigues: <https://marcelandre.jusbrasil.com.br/artigos/357404196/vicios-dos-atos-processuais>

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