Olá, pessoal! Em um vídeo anterior, comentei sobre as influências portuguesas sobre o Japão, falando brevemente sobre a evangelização. Decidi criar esse vídeo para complementar aquele último, agora, com mais detelahes sobre a evangelização e a perseguição cristã no Japão. Se gostar desse vídeo, curta, compartilhe e comente. Ative o sininho para ser notificado sobre atualizações recentes do canal e vamos nessa! A Evangelização Cristã no Japão: História, Perseguição e Legado! Início da Evangelização no Japão! A evangelização cristã no Japão começou oficialmente em 1549 com a chegada do missionário jesuíta São Francisco Xavier, um dos fundadores da Companhia de Jesus. Ele desembarcou em Kagoshima, acompanhado de dois jesuítas e de um samurai japonês convertido chamado Anjirō (ou Yajirō), que havia conhecido Xavier em Malaca. Francisco Xavier acreditava que o Japão era um terreno fértil para o cristianismo devido à curiosidade intelectual dos japoneses e à sua busc...
Ainda sobre o julgamento de recursos pela segunda turma do
STF, venho deixar aqui uma reflexão e um estudo sobre o ocorrido, demonstrando,
pelo regimento interno do STF, além de outras fontes, que aquela sessão estava
em vício por descumprimento do Código do Processo Civil.
DO VÍCIO
Regimento Interno do
STF[1]
TÍTULO
X
DOS
PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo
I
Dos
Impedimentos e da Suspeição
Art.
277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em
lei.
§
2º O impedimento, na representação, quanto a determinado texto arguido de inconstitucional
não se estende aos demais textos que não guardarem vinculação com aquele.
Art.
278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele
for o recusado.
Parágrafo
único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e
o rol de testemunhas.
O Conselho Nacional de Justiça[2]
informa “Os critérios subjetivos que
determinam a suspeição do juiz, conforme o artigo 135 do CPC, incluem ser
“amigo íntimo ou inimigo capital”, “herdeiro presuntivo (tido como tal),
donatário ou empregador” de uma das partes do processo. Também deve-se
considerar suspeito o juiz que tiver aconselhado uma parte a respeito da causa
ou aquele que estiver interessado em julgamento favorável a uma das partes. A
norma prevê também que o juiz possa alegar “motivo íntimo” para declarar-se
suspeito.”
Já o CPP (código de processo penal) trata das questões de
nulidade em seu artigo 564 a 573 e diz, de maneira bem clara: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes
casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (...) Artigo 567. A
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,
quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”
Oras, Dias Toffoli foi assessor de Dirceu na Casa Civil,
portanto, ele deveria ter sido impedido de votar na segunda turma que liberou
Dirceu e, mais recentemente, lhe tirou a tornozeleira eletrônica. Não poderia
nunca ter aceito processos que estejam relacionados diretamente a um superior
com o qual já trabalhou. Ao julgar Dirceu, Toffoli desrespeitou o artigo 135 do
CPC por não se declarar suspeito. Isto gerou um vício processual.
Segundo Marcel André Rodrigues[3]: “o
ato processual é uma espécie de ato jurídico, uma vez que a lei estabelece
determinada forma para a sua prática, cujo desrespeito pode gerar sua
ineficácia, nulidade ou inexistência. (...) O vício do ato processual ocorre, portanto,
quando existir a inobservância das determinações legais a ele relacionados,
cujas consequências de tal imperfeição dependerá diretamente de sua
gravidade...”
Aqui, então, temos dois fatos: Toffoli desrespeita o CPC, criando
um vício processual e a
possibilidade de se anularem os
efeitos de suas decisões. Um ato com vício pode ser anulado, mas dependerá da
ação de uma das partes que declare tal vício ao juízo responsável. Na minha convicção,
Toffoli incorreu no mais grave vício, caracterizado como vício que gera a nulidade absoluta, Marcel André
Rodrigues: “ato praticado em desrespeito
a exigências formais que têm como objetivo a preservação do correto e regular
funcionamento da máquina jurisdicional, que busca preservar algo superior ao
interesse das partes, como a Justiça e a boa administração jurisidicional”.
Para defender seu antigo chefe, Toffoli feriu a justiça e a boa administração
jurisdicional, tirando-lhe, inclusive, a tornozeleira.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A SOCIEDADE
O Ministério Público não pode ficar parado, assistindo às
decisões viciadas da segunda turma e não fazer nada. Ele pode levar ao plenário
um pedido de nulidade de ato. A sociedade organizada pode entrar com recurso
civil público também, que force o plenário a analisar os feitos da segunda turma
sob a ótica da nulidade absoluta, por ocorrência de vício.
Caso o plenário acate a interpretação do pedido de nulidade,
o regimento interno do STF informa:
Título
III
Das
sessões
Capítulo
IV- Da sessões da Turma
Art.
150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.
§
2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da
Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem
decrescente de antiguidade.
Isto mudará a composição da turma e, talvez, deixemos de ter
uma turminha vermelha para, deste modo, ter uma verdadeira turma do STF.
[1]
STF:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf>
[2]
CNJ: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62381-conheca-as-diferencas-entre-impedimento-e-suspeicao>
[3]
Marcel Rodrigues: <https://marcelandre.jusbrasil.com.br/artigos/357404196/vicios-dos-atos-processuais>