Carta de Despedida Queridos leitores, Escrevo estas linhas com o coração apertado, mas com a necessidade de ser transparente com todos vocês que me acompanharam ao longo desta jornada. Nos últimos anos, venho enfrentando uma série de problemas de saúde que exigem atenção integral e cuidados constantes. Entre eles estão o diabetes com componente autoimune, hipotireoidismo, hipercolesterolemia, imunodeficiência e osteoporose grave, que já resultou em fraturas. Esses desafios têm impactado profundamente minha rotina e minha capacidade de manter o ritmo de produção de conteúdo que sempre busquei oferecer aqui. Por isso, tomei a difícil decisão de dar uma pausa no blog. Não posso garantir quando — ou se — retornarei. Neste momento, minha prioridade precisa ser cuidar da minha saúde e buscar qualidade de vida dentro das limitações que enfrento. Quero agradecer imensamente a cada um de vocês que esteve comigo, que leu, comentou, compartilho...
Ainda sobre o julgamento de recursos pela segunda turma do STF, venho deixar aqui uma reflexão e um estudo sobre o ocorrido, demonstrando, pelo regimento interno do STF, além de outras fontes, que aquela sessão estava em vício por descumprimento do Código do Processo Civil. DO VÍCIO Regimento Interno do STF [1] TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 2º O impedimento, na representação, quanto a determinado texto arguido de inconstitucional não se estende aos demais textos que não guardarem vinculação com aquele. Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado. Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas. O Conselho Nacional de Justiça [2] informa “ Os critérios subjetivos que determinam a suspeição do juiz, ...