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Liberdade de expressão e Redes Sociais


Liberdade de Expressão e Redes Sociais



No meu texto anterior[1], indiquei dois passos para vencermos esta guerra cultural que estamos travando. Pelos ensinamentos contidos no Hagakure, devemos “tomar a liderança” e “quebrar as linhas inimigas”. Por “tomar a liderança”, devemos planejar conquistar vagas e espaços em organizações, universidades e instituições, para que nossa agenda e nossa moral cristã possam ser defendidas. Devemos estar em todos os lugares, estar presentes em todas as organizações. Isto é uma investida que considero essencial.

Já “quebrar as linhas inimigas” seria lutar no fronte, enfrentando soldados que estão, neste momento, em combate. Seria uma ação para o tempo presente, enquanto a tomada de liderança seria uma ação com efeitos em um tempo futuro. Neste quesito, o enfrentamento possui diversos territórios. Um deles é o judicial, isto é, levar a censura que estamos vivendo para a esfera jurídica. Se muitos fizerem isto, as redes não terão como se defender e isto poderá forçar a quebra da primeira linha de combate. O Ministério Público Federa[2]l, com sede em Goiás, já saiu na frente e oficiou à Procuradora-Geral da República representação em desfavor das grandes empresas de internet, a saber, Twitter, Google e Facebook.

“Atentando-se aos elementos colhidos no bojo dos referidos procedimentos, verifica-se que provedores de aplicações que mantêm redes sociais na internet estão prejudicando a regularidade do processo político-eleitoral em curso no Brasil, contra a ordem soberana nacional, a cidadania brasileira, o pluralismo político, fundamentos do Estado Democrático de Direito, ao teor do artigo 1º, caput e incisos I, II e V, da Constituição da República”.

Durante o julgamento de biografias não autorizadas, via STF[3], os ministros já deram uma lição sobre a liberdade de expressão, este bem tão precioso que as empresas de internet teimam em querer destruir. Assim está expresso no site do STF: “A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.



Desta forma, O Ministério Público Federal não fugiu de sua missão e afirmou:

 “Cabe, ainda, à instituição ministerial atuar em defesa da liberdade de manifestação de pensamento, expressão intelectual, artística, científica e de informação, independentemente de censura ou licença, inclusive nos meios de comunicação social, ao teor dos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal”.

Conclusão

Nas palavras de Celso de Mello: “Não devemos retroceder nesse processo de conquista das liberdades democráticas. O peso da censura, ninguém o suporta!”

Devemos continuar lutando pela defesa da liberdade de expressão e torcer para que nosso combate justo venha a ter bons frutos.



[1] Outros Papos: <http://www.outrospapos.com/2018/08/censura-nas-redes-sociais-hagakure-neles.html>
[2] MPF Goiás: <https://drive.google.com/file/d/1dDCkUG7p9EAB3E-s9aJ-cr04LWG82fkz/view>
[3] STF: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336>

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