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STF e a Imunidade do Livro Digital

A Imunidade do Livro Eletrônico



O STF começou, em 29 de setembro de 2016, o julgamento da imunidade tributária para o livro eletrônico. Segundo o site do STF: “ Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos.”

O site também resume a contenda de maneira clara: “No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.”

O que está na Constituição Federal

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.



Como eu vejo a situação


Sou escritor e tenho diversos trabalhos vendidos em formato digital (compre-os aqui), por isso, esse julgamento é de particular interesse. É fato que a União está necessitando de mais recursos e que a isenção do livro digital poderia ser retirada para diminuir o rombo. Vendo pelo lado político e econômico, acredito que o STF venha a retirar a isenção. Se formos ver pelo lado jurídico, a minha interpretação é outra.

A interpretação gramatical é favorável à manutenção da isenção do imposto, pois o Estado alega que a isenção é apenas para o impresso, sendo o software um outro ente que não carece da mesma proteção, entretanto, o artigo 150 da CF é claro ao afirmar que não se pode tributar livros e o papel destinado à sua impressão. Da forma como está escrito, podemos definir a proteção do livro como um ente só, independente de sua forma de distribuição, além do papel usado em sua edição impressa. Vejamos mais uma vez.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

O signo “livros” está separado do procedimento de impressão caracterizado por “e o papel destinado à sua impressão”, ou seja, a Constituição Federal garantiu ao signo da palavra toda sua abrangência ao separar a palavra livro da palavra impressão. De forma diferente, estaria escrito “livro impresso, jornais impressos, etc..” Com isso, o signo (algo que representa alguma coisa para alguém) mantêm-se íntegro em seu significado total.

E, também, ao deixar a palavra sem maior definição, ou especificações, abraçou-se, na palavra em si, toda a definição que o signo “livro” possa ter, ou seja, não somente a sua distribuição, mas a sua formatação, e suas diferentes formas de conteúdo, trabalho e temática. Com isso, posso afirmar que a Constituição Federal garante a imunidade tributária à definição plena que o signo possui, isto é, livro impresso, digital, em braile, em ondas de rádio, portanto, não importa como seja trabalhado, um livro (em sua definição total) está protegido pela Constituição Federal.

Entretanto, sabemos que, atualmente, no STF, o julgamento não é meramente jurídico e possui implicações ideológicas, econômicas e políticas, ou seja, vencerá quem obtiver apoio de mais de um destes elementos aqui citados. Eu torço pela isenção, mas não prevejo que será uma batalha fácil.   


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