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A Vida!

  Viver é árduo;  Em dor, as estações;  Preciso é viver;  Anseio ver meu amor;  Ao amanhecer, estar com ela. Data do print: 03/04/2024

Carta contra o aborto!


Carta contra o aborto!

Venho me manifestar nesta discussão sobre o aborto ser legalizado no Brasil. A discussão tem, em síntese, a problemática de que a mulher possui direito ao seu corpo e, portanto, direito ao que bem entender, ao que bem quiser fazer com ele. Esta liberdade entra em conflito direto com outro bem tutelado pela nossa Constituição Federal, que é o direito à vida. Para evitar tal conflito, quem defende o aborto tenta associar à sua causa a ideia de que o feto não tem vida até algumas semanas após sua fecundação.

Vida
Feto não tem vida?

A enciclopédia Britannica[1] informa o que a ciência considera como ser vivo:  um ser vivo é qualquer organismo que tem vida. Os animais, as plantas, os fungos, as algas, os protozoários, as bactérias e os vírus são seres vivos. Os cientistas já descobriram cerca de 1,5 milhão de tipos diferentes de seres vivos na Terra”.

Um ser bacteriano, que é um ser unicelular, procarionte, e que pertence ao Reino Monera, é considerado um ser vivo pela biologia. E é um organismo sem centro nervoso central ou periférico. Considerando o exemplo dos unicelulares, já fica claro que a ideia de que “um feto não tem vida” não prospera. Além do potencial para a vida, o feto é um ser vivo. Bioética - Novo conceito a caminho do consenso por Hubert Lepargneur: “concordamos em reconhecer que embrião ou feto é um ser vivo da espécie humana e como tal merece um cuidado ou respeito devido à dignidade pessoal”.

A ciência nos promove este importante esclarecimento: o feto é um ser vivo, possui DNA humano e se desenvolverá em um bebê! Desta maneira, a questão do aborto já passa da questão do “meu corpo, minhas regras”, pois implica na transgressão/proibição do direito de existir de outra pessoa. Zigoto, embrião, feto... são fases de desenvolvimento do ser humano, nos quais uma vida está se desenvolvendo.





A Defesa da Vida

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Então, sim, temos um atrito entre dois direitos fundamentais. O direito à vida do bebê e o direito de liberdade da mãe. Qual destes tem maior peso na nossa Constituição? O direito à vida, pois, sem ele, não existiriam os demais direitos. Paulo Gustavo Gonet Branco, citado por Paula Gabriella Ribeiro Dorigatti[2]: “A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse”.

Assim como a existência humana inicia-se na fertilização, o direito à vida e a proteção das leis iniciam-se na fertilização também. Questão semelhante a esta foi tratada por Thiago Baldani Gomes de Filippo[3]: “Com isso, os nascituros têm direitos ou, pelo menos, direito a ter direitos, o que implica no reconhecimento, como regra, da ilicitude das interrupções voluntárias de gestações. A possibilidade do exercício da tutela penal, ainda que se trate de vida intrauterina, decorre da essencialidade desse bem, de incontestável valor, que deve ser inviolável desde a sua origem. Conferir às gestantes o direito absoluto ao aborto, de modo a compreender que os fetos sejam simples partes de seu corpo, equivale a conferir-lhes o poder de vida e morte sobre terceiros, medida que se choca com qualquer sistema jurídico que deposite no ser humano a sua centralidade”.


Conclusão

Concluo pedindo pela proteção da vida do bebê em desenvolvimento e fazendo minha as palavras de Alexandre de Moraes, também citado por Paula Gabriella: “O início dessa preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, e, “do ponto de vista biológico, não há dúvida de que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim o demonstram os argumentos colhidos na Biologia. A vida viável começa, porém, com a nidação, quando se inicia a gravidez...e assegura, ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua vida”.







[1] Britannica: <https://escola.britannica.com.br/levels/fundamental/article/ser-vivo/481759>
[2] Âmbito Jurídico:
 <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17585&revista_caderno=9>
[3] Conjur: <https://www.conjur.com.br/2016-dez-18/thiago-filippo-vida-feto-prevalece-liberdade-abortar>

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