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A Vida!

  Viver é árduo;  Em dor, as estações;  Preciso é viver;  Anseio ver meu amor;  Ao amanhecer, estar com ela. Data do print: 03/04/2024

Liberdade e a Classificação Indicativa!

LIBERDADE E A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA!

[caption id="attachment_336" align="alignleft" width="225" caption="A decisão está certa na questão psicológica? Não sei!"][/caption]

Para quem está acompanhando o julgamento da classificação indicativa, no STF, essa foi a palavra chave de todos os votos ali expressos- até o momento- Liberdade. Quando pensei em assistir ao julgamento, e tentar resumir os votos aqui, temi não conseguir absorver tamanho conteúdo. Mas foi mais fácil do que imaginei e posso afirmar que a palavra que resume tudo é justamente essa. Com este julgamento, torna-se claro, para mim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a esta questão.

“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” (Constituição Federal- artigo 5°, IX) .

E este artigo, aliado ao artigo 220, da CF, promoveu mudanças radicais em nossas vidas. A Imprensa perdeu sua lei e a obrigatoriedade do diploma de Comunicador Social- Jornalista para o exercício da profissão. Além disso, a classificação indicativa parece, até o presente momento, estar em eminente risco de mudança, embora ainda não haja resultado, pois o Ministro Joaquim pedira vista.

O Ministro Ayres Britto defendeu, em seu voto, uma ligação entre a liberdade de imprensa com a liberdade dos veículos de comunicação. Para ele, a liberdade é plena. Ele voltou a repetir esta crença durante a abertura do “Painel RBS”, em Porto Alegre, na última sexta-feira (09), ao afirmar que “em uma democracia, os excessos de liberdade se corrigem com mais liberdade. Se você não absolutizar a liberdade de imprensa, você vai absolutizar a censura prévia. Ainda estamos desacostumados com esta ideia de plenitude jornalística. A liberdade de imprensa está passando por um período transicional”.

O Ministro-Relator Dias Toffoli, brilhantemente, em um voto muito interessante, salientou que a classificação indicativa deveria ser, usando-se de hermenêutica gramatical (linguística), unicamente INDICATIVA, e não repressora, como está no estatuto da criança e do adolescente. Daí, até o presente momento, o STF está se inclinando a modificar o estatuto da criança e do adolescente para manter o texto original da Constituição Federal (CF) nos artigos já citados.

Aliás, o orador da tribuna, que defendeu a mudança no estatuto, usou-se de inúmeras formas hermenêuticas (inclusive a gramatical) para defender seu ponto de vista. Ao ouvi-lo discursar, fui convencido de sua tese.

Já critiquei, neste blog, inúmeras decisões do tribunal, mas este julgamento, se for encerrado, assim como se iniciou, promoveu, em mim, uma nova ideia sobre o STF. Tenho que admitir que eles estão acertando com esta questão da Classificação Indicativa. Não me compreendam mal, pois existem inúmeras formas de se interpretar um texto e a interpretação jurídica do STF está absolutamente certa. Eles estão certos na questão sociológica ou psicológica (na construção do caráter e moral das crianças)? Não tenho a resposta, embora tenha medo do resultado final deste debate. Mas, juridicamente falando, o STF se mostra coerente com suas decisões anteriores (liberdade de imprensa, por exemplo).

 

Incoerência

 

Talvez a incoerência do STF, por enquanto, encontra-se na questão da liberdade de exercício profissional, pois o tribunal entende que, para certas profissões, não basta um diploma reconhecido por instituição de ensino superior credenciada e verificada pelo MEC, é necessário mais. E este “mais” (no caso um exame de ordem), divide os profissionais em três grupos: estudantes, bacharéis e advogados. Ou seja, aqui, não há LIBERDADE de exercício profissional por causa de um exame.

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